JUSTIÇA AUTORIZA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA, SEM REDUÇÃO DE SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, DE FUNCINÁRIOA PÚBLICA COM FILHO EPILÉTICO.
Distrito Federal - 21/06/2021.
A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do Distrito Federal e manteve decisão do 2º Juizado da Fazenda Pública, que concedeu, à servidora pública distrital, o direito à redução da jornada de trabalho diária, sem necessidade de compensação ou prejuízo da remuneração, enquanto seus dois filhos necessitarem de acompanhamento especial. A decisão foi unânime.
A autora narra que é servidora efetiva da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, no cargo de professora. Diz que é mãe de duas crianças portadoras de necessidades especiais (polineuropatia sensitiva motora) que dependem de cuidados permanentes. Daí porque pleiteou redução da jornada diária. Conta que o pleito foi deferido em abril de 2015, mas que, em novembro do mesmo ano, foi notificada de alteração no entendimento da Administração, sendo determinada apenas a flexibilização de sua carga horária, consoante o art. 61, II, § 2º da Lei Complementar Distrital n.º 840/2011.
Ao decidir, a titular do 2º Juizado da Fazenda Pública elenca uma série de legislações favoráveis ao pleito da autora, registrando, entre outros, que "a Administração Pública deve estrita observância ao Estatuto da Criança e Adolescente, que prevê os regramentos de proteção à criança e ao adolescente e é objetivo ao dispor sobre a garantia dos direitos fundamentais à pessoa humana dos menores. (...) Além disso, o Poder Público deve, também, observar as diretrizes traçadas pela Lei 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), preceitos que se adequam perfeitamente ao caso concreto".
A juíza segue anotando que "a inobservância da legislação pertinente (Estatuto da Pessoa com Deficiência) implicaria necessariamente em discriminação, principalmente ao se privar a servidora de ter o direito de desfrutar tempo maior com seus filhos, quando estes claramente necessitam de maior cuidado que as crianças saudáveis. A aplicação do princípio da igualdade é imprescindível".
Poder-se-ia, ainda, diz a magistrada, "citar a Lei 13.257/2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância, contudo somente pela aplicação dos fundamentos acima invocados, a pretensão da parte autora seria hábil ao deferimento da pretensão de jornada reduzida para acompanhamento do menor, sem qualquer compensação de horário. (...) Ressalte-se, ainda, que recentemente entrou em vigor a Lei 13.370, de 12 de dezembro de 2016, de autoria do senador Romário (PSB-RJ), que concede horário especial, sem compensação de jornada, para o servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência física".
Note-se, por fim, que a Emenda à Lei Orgânica nº 96, de 6/5/2016, acrescentou parágrafo único ao art. 43, com a seguinte redação:
Parágrafo único. É assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independente de compensação de horário, obedecido o disposto em lei.” (grifei)
Diante de todo o exposto, a magistrada julgou procedente o pedido da autora para declarar o direito à redução da jornada de trabalho diária em duas horas, sem necessidade de compensação e sem prejuízo da remuneração, enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento especial a seus dois filhos.
Decisão:
A juíza defendeu na sentença que o direito à vida e à saúde são princípios constitucionais inalienáveis, assim como a proteção à criança, que é obrigação do Estado e da sociedade.
Fonte: © Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT - TRT 10 - PJe: 0720566-50.2016.8.07.0016 - 21/06/2021.
SERVIDOR COM DEPENDENTES DEFICIENTE TEM A REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Universidade Federal de Pernambuco
Servidor público com dependente deficiente tem direito a jornada reduzida sem diminuição do salário. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região reconheceu redução da jornada de trabalho a uma servidora da Universidade Federal de Pernambuco, de 40 para 20 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horários ou abatimento salarial.
A medida vale para que ela possa acompanhar mais de perto a situação do filho, que tem paralisia cerebral. A autora considera injusto ser obrigada a seguir carga horária comum depois que descobriu o diagnóstico.
O desembargador federal Rubens Canuto, relator do processo, decidiu levar em conta as necessidades da criança de acompanhamento específico, bem como o de ter tratamentos médico, terapêutico, psicológico e pedagógico necessários. Ele citou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada pelo Decreto Legislativo 186/2008, e o Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/1990).
“Considerando que o legislador assegurou ao servidor deficiente jornada reduzida, sem a necessidade de compensação salarial, deve ser garantida tal benesse também na hipótese do servidor possuir dependente que exija cuidados especiais de assistência à saúde, como se faz manifestamente presente na hipótese dos autos”, afirmou em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
Processo 0803594-17.2015.4.05.8300.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de maio de 2016, 16h02.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA UNIÃO
Conforme o artigo 98 da Lei Federal 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com alterações da Lei Federal 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será concedido horário especial ao servidor público da União nos seguintes casos:
- Pessoa com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
- Servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, exigindo-se porém, neste caso, compensação de horário, respeitando a carga horária semanal.
- Estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horários, sem prejuízo do exercício do cargo, com compensação de horário, respeitando a carga horária semanal.
Fonte: IBDD
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Conforme a Lei Estadual 3.807, de 4 de abril de 2002, fica assegurado direito à redução em 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal por pessoa com deficiência que requeira atenção permanente ou temporária, quando a presença do responsável for indispensável à complementação do processo terapêutico ou à promoção de melhor integração da pessoa com deficiência à sociedade.
Observações: A comprovação de que a pessoa com deficiência requer atenção permanente ou especial dependerá de laudo médico emitido pelos órgãos competentes do Estado.
O ato de redução da carga horária deverá ser renovado periodicamente, não podendo sua validade estender-se por mais de 90 dias, nos casos de necessidades temporárias, ou por mais de um ano, nos casos de necessidades permanentes.
Fonte: IBDD
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
Conforme a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990 e a Resolução SMA 1.552, de 6 de julho de 2009, fica assegurado direito à redução em 50% da carga horária de trabalho ao responsável legal, por ordem judicial, por pessoa com deficiência ou patologias que levem à incapacidade temporária ou permanente.
Observação: Caso o responsável legal não seja pai/mãe natural, será necessário ter a decisão judicial decretando a tutela quando menor de 18 anos e a curatela quando maior de 18 anos.
Os servidores que estejam cumprindo estágio probatório não terão direito à redução de carga horária.
Fonte: IBDD
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Projeto de Lei Complementar nº 10/2011.
Ex-Projeto de Lei Complementar nº 32/2007.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1° - Os servidores públicos da administração direta, autárquica ou fundacional, incluindo-se os funcionários das fundações mantidas ou instituídas pelo Estado, que tenham filhos portadores de deficiência congênita ou adquirida, terão sua carga horária semanal reduzida, nos termos desta lei.
§ 1º - A redução de carga horária de que trata o "caput" deste artigo será destinada a que os beneficiados possam acompanhar seus filhos, naturais ou adotivos, em seu tratamento.
§ 2º - Se ambos os pais se enquadrarem no benefício sobre o qual dispõe esta lei, caberá somente a um a redução da carga horária prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º - A redução da carga horária poderá ser consecutiva, intercalada ou escalonada, conforme necessidade ou programa de atendimento do filho portador de deficiência.
Art. 2º - Para ter direito a redução da carga horária, o beneficiado deverá encaminhar requerimento ao responsável máximo hierárquico do órgão em que estiver lotado, munido de cópia da certidão de nascimento ou adoção, atestado médico ou laudo atestando que o filho é portador de deficiência, com seu grau de dependência, e um laudo prescritivo do tratamento a que deve ser submetido o portador de deficiência.
§ 1º - Caberá ao Departamento de Perícias Médicas da Secretaria Estadual de Saúde, no prazo máximo de quinze dias úteis após o recebimento do encaminhamento da solicitação do beneficiado, a emissão do laudo conclusivo sobre o requerimento.
Art. 3º - O benefício de que trata esta lei será concedida pelo prazo máximo de seis meses, podendo ser renovado sucessivamente por igual período, observando-se o disposto no art. 2º e seus respectivos parágrafos.
Art. 4.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Agostinho Patrus Filho -Sala das Reuniões, 19 de maio de 2011.
Diário do Legislativo: 21/05/2011.
Diário Oficial do Estado de Minas - JUSBRASIL: 14/11/2012.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Diário da Assembléia Legislativa.
Nº 176 – DOE de 17/09/11 – p. 13.
Proposta de Emenda nº 15, de 2011, à Constituição Estadual.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, nos termos do § 3º, do artigo 22, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo 1º - Inclua-se na Constituição do Estado o artigo 137-A, com a seguinte redação:
Artigo 137-A – O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração.
§ 1°. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público.
§ 2°. A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial.
§ 3º. Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica.
Artigo 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A questão do acompanhamento das pessoas incapazes ou dependentes tem sido cada vez mais objeto de estudo e atenção por parte do poder público. Ainda que as decisões definidas em leis não caminhem com a mesma velocidade que a necessidade social imponha, aqui e ali, os legisladores se empenham em acertar os problemas. E nesse sentido, diversos entes federativos já estabeleceram em suas cartas magnas ou em leis ordinárias, novas condições de jornadas de trabalho para funcionários públicos que assistem pessoas incapazes. Nada mais justo. Abaixo, encaminhamos uma série exemplar dessa nova postura, com o que procuramos sensibilizar os legisladores desta casa para apoiarem nosso projeto de emenda constitucional ora apresentado.
Fonte: Em pesquisa.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Constituição do Estado.
Seção III.
Dos Servidores Públicos Civis.
Art. 22. O servidor público que seja responsável legal e cuide diretamente de portador de necessidade especial que, comprovadamente, necessite de assistência permanente, independentemente de estar sob tratamento terapêutico, terá redução de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de sua integral remuneração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 05/07/2006).
§ 1°. Para fins de concessão do benefício de que trata este artigo, considera-se portador de necessidade especial, a pessoa de qualquer idade portadora de deficiência física ou mental comprovada e que tenha dependência sócio-educacional e econômica do servidor público. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 05/07/2006.
§ 2°. A redução da carga horária de que trata este artigo perdurará enquanto permanecer a necessidade de assistência e a dependência econômica do portador de necessidade especial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 05/07/2006)
§ 3º. Nos casos em que a deficiência for confirmadamente considerada irreversível, a concessão de que trata este artigo será definitiva, devendo o servidor comprovar anualmente, apenas a dependência econômica. (Acrescido pela Emenda Constitucional nº 60, de 4/12/2007).
Fonte: Em pesquisa.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Lei complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
(atualizada até a Lei nº 13.422, de 5 de abril de 2010)
Seção II
Da Assistência a Filho Excepcional
Art. 127 - O servidor, pai, mãe ou responsável por excepcional, físico ou mental, em tratamento, fica autorizado a se afastar do exercício do cargo, quando necessário, por período de até 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, na forma da lei.
Sala das Sessões, em 15-9-2011
Fonte: Em pesquisa.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PARANÁ.
Assembléia Legislativa.
Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury.
Projeto de Lei nº 022/2009.
Decreta:
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, nos termos do artigo 53 da Constituição do Estado do Paraná, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ao servidor estatutário, que comprovadamente seja cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada dependente sob o aspecto sócio-educacional e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução da jornada de trabalho por período de até 50% (cinquenta por cento) de sua carga horária normal cotidiana, sem prejuízo de remuneração e carreira, enquanto perdurar a dependência.
§ 1º Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial, comprovada por perícia médica.
Art. 2º Para verificação do disposto acima, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelo órgão pericial do estado, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não se conforme com o laudo.
Art. 3º A redução de carga horária de que trata esta lei dependerá de requerimento do interessado ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado e será instruído com documento oficial de identidade e atestado médico de que a pessoa com deficiência se encontra em tratamento e necessita assistência direta do requerente.
§1º Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência física, mental ou sensorial forem ambos servidores públicos do Estado, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária em cada período requerido.
§ 2º A redução de que trata o caput será concedida pelo prazo máximo de seis (6) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observando sempre o procedimento de que tratam os artigos 2º e 3º desta lei.
Art. 4º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor abster-se-à de atividades remuneradas, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 09/02/09. (a) PROFESSOR LEMOS
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL
DECRETO Nº 14.970, de 27 de agosto de 1993.
Dispõe sobre medidas de apoio aos servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por deficientes, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
No uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 323, de 30 de setembro de 1992.
D E C R E T A:
Art. 1º - Os servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal que sejam pais ou responsáveis por portadores de deficiências físicas, sensoriais ou mentais poderão obter os seguintes benefícios, na forma regulamentada por este Decreto:
I - horário especial ou móvel para cumprimento da carga horária definida;
II - redução na carga horária de trabalho.
Art. 2º - na hipótese da deficiência exigir tratamento especializado em instituição hospitalar, de reabilitação ou educacional, ao servidor responsável pelo deficiente poderá ser concedido o horário especial com mobilidade para o cumprimento da carga horária, quanto comprovada a incompatibilidade entre o horário da repartição e o período em que se fizer necessária a presença de servidor junto ao dependente deficiente, sem prejuízo do exercício do cargo de que é titular.
Parágrafo único. Essa hipótese será considerada quando o servidor estiver submetido a carga horária igual ou inferior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3º - Quando a mobilidade do horário não satisfizer as necessidades de atendimento ao deficiente, poder-se-á conceder ao servidor redução na jornada de trabalho de duas horas, nos dias em que houver necessidade de deslocamento da residência para esse fim, desde que esteja submetido a carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais.
Art. 4º - As concessões previstas nos arts. 2º e 3º deverão se limitar ao período em que se fizer necessário o acompanhamento ao dependente deficiente.
Art. 5º - O pedido de concessão dos benefícios previstos neste Decreto será examinado em processo individual, o qual deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - comprovação da necessidade do atendimento especial ao deficiente, mediante parecer técnico fornecido pela instituição que estiver prestando o atendimento, homologado pelo serviço médico oficial do órgão ou entidade a que pertencer o servidor;
II - número de dependentes deficientes;
III - comprovante de residência do servidor;
IV - dia, horário e local de atendimento do deficiente em instituição de saúde, reabilitação ou educacional especializada.
§ 1º. Do parecer técnico deverá constar:
I - caracterização de deficiência do dependente do servidor;
II - indicação da forma e do período de tratamento ou atendimento.
§ 2º. Do processo deverão constar pronunciamento da chefia imediata do servidor e parecer técnico da Coordenadoria para integração da Pessoa Portadora de Deficiência e parecer conclusivo do órgão normativo da Secretaria de Administração do Distrito Federal, quando se tratar de servidores da Administração Direta, e do setor competente das Autarquias e Fundações do Distrito Federal, no caso de servidores dessas entidades.
Art. 6º. Havendo necessidade de atendimento ao deficiente sem deslocamento da residência, o servidor deverá encaminhar pedido devidamente justificado e instruído na forma estabelecida nos artigos precedentes, para obter os benefícios previstos neste Decreto.
Art. 7º. Quando os pais ou responsáveis pelo deficiente forem cônjuges e ambos servidores públicos os benefícios a que se refere este Decreto serão concedidos a um deles apenas.
Art. 8º. Semestralmente, o servidor beneficiado por este Decreto deverá apresentar comprovante do comparecimento a instituição de saúde, educacional de atendimento especializado ou de reabilitação, acompanhando o deficiente.
Parágrafo único - Também estará obrigado à comprovação de atendimento domiciliar o servidor a que se refere o art. 6º deste Decreto.
Art. 9º. Na concessão de qualquer benefício previsto neste Decreto serão considerados, entre outros aspectos, o grau de deficiência, o nível sócio-econômico-educacional do servidor e o número de portadores de deficiência sob sua responsabilidade.
Art. 10. São competentes para autorizar a concessão dos benefícios previstos neste Decreto o Secretário de Administração do Distrito Federal, quando se tratar, de servidores da Administração Direta, e os dirigentes das Autarquias e Fundações, na hipótese de servidores dessas entidades.
Art. 11. A concessão do benefício será feita no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 12. o Procurador Geral, como representante do Distrito Federal, levará às assembléias das empresas públicas e sociedades de economia mista as regras gerais consubstanciadas neste Decreto para que as mesmas adotem, nos seus respectivos âmbitos, regulamentação sobre a matéria.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1993.
105º da República e 34º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Fonte: sicorde/Leg_DF_DEC14970_1993.
AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE.
Lei nº 4.009/98.
Parecer Normativo nº 005/2010 - PGE.
Ata da Centésima Sexta Reunião Ordinária do Conselho Superior da Advocacia-Geral do Estado.
1. Conceito:
É a redução de 50% (cinqüenta por cento) da carga horária de trabalho concedida ao servidor público civil efetivo que tenha relação de paternidade, maternidade (biológica, por adoção ou determinada por processo judicial), tutela ou curatela, aliada a presença de deficiência incapacitante, temporária ou permanente, assim reconhecida pela perícia médica oficial do Estado e que esteja sob sua guarda.
Observações Gerais
a) A portaria de redução de carga horária tem vigência de 1 (um) ano. Cabe ao servidor solicitar, anualmente, a renovação do benefício, cumprindo as mesmas etapas descritas acima, requerendo a prorrogação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do término;
b) a redução da carga horária é considerada como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Fonte: SEPLAG.
CARTA AO SR PREFEITO DE SÃO LOURENÇO - MG
Ao
Ilustríssimo Senhor Prefeito José Sacido Barcia Neto.
São Lourenço - Minas Gerais.
Praça Duque de Caxias, nº 61.
Centro.
37470-000
Senhor Prefeito, fins a ajudar uma funcionária do Município de São Lourenço-MG e aos demais, peço humildemente a Vª Senhoria, que determine que façam a consulta sobre o Projeto de Lei Complementar nº 10/2011, (ver acima), que regula a redução de carga horária para pais (funcionários Públicos) que tenham filhos portadores de deficiência.
Vários estados do Brasil já se adequaram.
Um exemplo é o Estado do Rio de Janeiro, o Estado de São Paulo e seus vários Municípios.
Se o Senhor me permitir lhe informar, que na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, garantem este direito. (ver um pequeno resumo abaixo).
Constituição Federal de 1988:
- Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- todos têm direito a receber dos órgão públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvada aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
- Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
- Art.203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
- Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
- Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Estatuto da Criança e do Adolescente:
- Art.11 - É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
Parágrafo 1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão atendimento especializado.
Parágrafo 2º - Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Senhor Prefeito, após o exposto acima, solicito da possibilidade da Prefeitura de São Lourenço instituir aos seus funcionários o referido
direito, com todas as exigências previstas em lei, tais como perícias médicas e etc.
Atenciosamente aguardamos o deferimento.
São Lourenço, janeiro de 2012.
Silvio José Lima
[email protected]
(21) 98508-8261 Celular da OI.
A qualquer dia e hora.
Silvio e Simone.